Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA/SP. PENHORA DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o Município de Votuporanga/SP, objetivando a retirada da penhora do imóvel discutido. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "[...] No caso concreto, a indisponibilidade junto a matrícula do imóvel, ao qual o autor detém, de boa fé, os direitos de compromissário comprador, ameaça o exercício regular da posse direta do imóvel onde, aliás, reside, já que, após ultimada futura penhora e arrematação, haverá esbulho por expropriação indevida, uma vez que os direitos de compromissário comprador, por instrumento irretratável, antes do ajuizamento da execução fiscal e da dívida tributária a cargo do promitente vendedor, devendo ser liberada a constrição, justamente para que o autor possa vir a registrar o compromisso junto à matrícula do imóvel. [...]" Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido.
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