Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de origem, a qual havia condenado instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixado indenização por danos morais. O recurso de apelação havia sido interposto exclusivamente pelo autor, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a demonstração de má-fé da instituição financeira, requisito para a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A alegada omissão quanto à fundamentação específica sobre a má-fé da instituição financeira não se sustenta, pois tal questão não foi devolvida à instância recursal, uma vez que não houve apelação da parte ré contra a condenação à devolução em dobro. 5. A apelação interposta pelo autor limitou-se à pretensão de majoração dos danos morais, ponto expressamente apreciado e decidido pelo colegiado, sem qualquer omissão. 6. A ausência de irresignação da parte ré impede a rediscussão, em grau recursal, de aspectos da sentença que lhe foram desfavoráveis, sob pena de indevida inovação recursal. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de questões não suscitadas oportunamente, razão pela qual não cabe a análise da presença de má-fé ou da aplicação de precedente do STJ nesse momento processual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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