Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE VEÍCULO. GRAVAME. LEGITIMIDADE DO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de dívida, exclusão de restrição creditícia e indenização por danos morais, formulados por consumidora que alega desconhecer contrato de financiamento e propriedade de veículo registrado em seu nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o DETRAN/MA pode ser responsabilizado por registro de veículo com gravame em nome da apelante, à luz da alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira, e se tal situação enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Documentação constante nos autos comprova que o registro do veículo foi feito com base em documentos formais apresentados pela instituição financeira, não impugnados de forma eficaz pela autora. 4. A responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas para o registro de financiamento é exclusiva da instituição financeira, conforme o art. 1º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. 5. O DETRAN/MA, ao realizar o registro, apenas cumpre comandos legais, sem margem para exame de mérito sobre a validade dos documentos. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova robusta de fraude ou erro nos autos. 7. O IPVA é de competência da SEFAZ/MA, não sendo o DETRAN responsável por sua cobrança ou inscrição em dívida ativa. 8. Ausente prova de conduta irregular do DETRAN/MA, nexo causal e dano moral, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O DETRAN não responde por eventuais vícios na documentação fornecida por instituições financeiras para registro de veículos com gravame. 2. A ausência de prova de fraude ou erro, aliada à presunção de legitimidade dos atos administrativos, afasta o dever de indenizar. 3. A cobrança de tributos como o IPVA compete à SEFAZ estadual, sendo o DETRAN parte ilegítima quanto a essa matéria.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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