Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e cambiário. Apelação cível. Embargos à execução apresentados por curador especial no próprio feito executivo. Negativa geral que não tem o condão de desconstituir os cheques executados. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1 Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cheques.II. Questão em discussão2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se é possível conhecer de teses suscitadas apenas em apelação; (ii) se a curadoria especial autoriza a gratuidade da justiça; (iii) se o erro material na inicial acarreta sua inépcia; e (iv) se a negativa geral e a sustação dos cheques afastam sua força executiva.III. Razões de decidir3.1 As teses apresentadas apenas em apelação não podem ser conhecidas por configurarem inovação recursal.3.2 A representação por curadoria especial não gera presunção de hipossuficiência, devendo o preparo recursal ser diferido.3.3 A referência na petição inicial de execução à nota promissória constitui mero erro material, sem comprometer a pretensão manifestamente fundada nos cheques.3.4 A negativa geral não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.3.5 A sustação dos cheques pelo Motivo 21, desacompanhada de prova de fato impeditivo, não exige demonstração da causa debendi nem afasta a força executiva dos títulos.IV. Dispositivo4.1 Recurso parcialmente conhecido e não provido.
1 Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.