Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA CONSUMERISTA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER” PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E CNIB), TODAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA “SNIPER” QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a consulta ao sistema SNIPER, ao fundamento de possível alcance de terceiros e de ausência de indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a consulta ao SNIPER quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de localização de bens, independentemente de indícios de ocultação ou fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER, instituído pelo CNJ no Programa Justiça 4.0, agiliza a localização de bens mediante cruzamento de dados, sendo cabível em processos cíveis.4. A execução corre no interesse do credor, alcançando a razoável duração do processo também a atividade satisfativa (art. 6º do CPC).5. Restaram infrutíferas as diligências pelo SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, o que, por si só, autoriza a consulta ao SNIPER, dispensada a prova de indícios de ocultação ou fraude.6. A consulta não importa constrição nem quebra de sigilo de terceiros, limitando-se à identificação de vínculos, ressalvado que eventual constrição dependerá de novo requerimento e de decisão fundamentada da origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É cabível a consulta ao sistema SNIPER, em sede de cumprimento de sentença, como meio idôneo de localização de bens do devedor, quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, sendo desnecessária a demonstração de indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AI 0110585-64.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.