Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão. III. Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DA SILVA CAMPOS em face da decisão em Agravo de Instrumento de Id nº 10157734, que nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do referido recurso. Em suas razões recursais (Id nº 10226547), a parte embargante alega a existência de omissão da decisão supramencionada, sob o argumento de que no momento do manejo do agravo de instrumento o juízo de base não havia, ainda, se pronunciado pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita para assim fundamentar que a hipótese em análise não se enquadra no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015 Sustentando ainda que o juízo de base implicitamente rejeitou o pleito de justiça gratuita, prova disso é que aquele juízo concedera oportunidade para que a parte requerente, ora embargante, parcelasse as despesas processuais. Dessa forma, resta configurada irrefutável omissão neste ponto. Dessa forma, pugna para que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões acima apontadas para que seja conhecido e provido o recurso de Agravo de Instrumento com o deferimento dos pedidos nele entabulados e, em caráter de urgência. Mesmo devidamente intimado via AR (Id nº 13757083) o agravado/embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a decisão embargada, verifico que foi levado em consideração que o despacho do juízo a quo que concede prazo para a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão do benefício da gratuidade da justiça, não está inserida no rol do art. 1.015, CPC, na proposição específica acerca do tema, o inciso V, do dispositivo citado prevê a recorribilidade de decisões interlocutórias que determinem a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não existindo nenhuma hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra a decisão objeto do presente recurso. Uma vez que, a embargante se atém a afirmar que o juízo de base indeferiu tacitamente a justiça gratuita, somente pelo fato de que concedera oportunidade para que a parte requerente, ora embargante, parcelasse as despesas processuais, vindo a adiantar que em função da sua apertada situação financeira, não tinha e não tem como arcar com as despesas processuais, mesmo que parcelada. Ou seja, manejou agravado de instrumento de maneira precoce, razão pela qual a mesma não fora conhecida por ausência de qualquer previsão legal, assim, não foi constatada nenhuma omissão no julgado retro, devendo ser repelida a alegada de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos. Nessa esteira colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800/99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1142302 PR 2009/0100994-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013) (g.n) Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confira-se seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). (g.n) Com base nas razões supra-alinhadas, REJEITO Embargos de Declaração, mantenho incólume a decisão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 05 de Julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Embargos rejeitados
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