Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal devido a nulidade no reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP. 2. O paciente foi pronunciado e submetido a júri popular, sendo inicialmente absolvido. Após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e, em novo júri, o paciente foi condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem observância dos requisitos legais, pode ser considerado nulo e se tal nulidade impacta a condenação decorrente do novo júri realizado, a qual conta confirmação em segundo grau e acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na espécie, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, tendo em vista que a defesa se insurge contra acórdão que julgou a apelação em , dando 19/10/2021 provimento ao recurso ministerial para anular o Júri e submeter o acusado a novo julgamento. Ocorre que tal acordão não mais subsiste, visto que o paciente já submetido a novo júri, foi condenado, com confirmação em segundo grau e trânsito em julgado do acórdão. 5. A utilização do para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura habeas corpus pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do como habeas corpus substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" e art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.114/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em , DJe ; 08/03/2022 11/03/2022 STJ, AgRg no HC 628.646 /SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em , DJe . 23/02/2021 01/03/2021
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.