Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8015004-28.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Filipe Oliveira Santos Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Advogado: Diego Ramon Dos Santos Souza (OAB:SP441137) Impetrado: Diretor Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação- Ibfc Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015004-28.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FILIPE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 002/2019. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº. 8034581-89.2020.8.05.0000. SEGURANÇA DENEGADA. I – Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação dos demais participantes de concurso público aprovados, como litisconsortes, em demandas onde se pretende a anulação de questões, é desnecessária, pois não há comunhão de interesses entre o autor da ação e os candidatos postulantes ao cargo público, detentores de mera expectativa, e não de direito líquido e certo à nomeação. Preliminar rejeitada; II – A impetração almeja a anulação das questões 51 e 63, da prova objetiva para provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº. 002/2019); III – Julgado o IRDR, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985 do Código de Processo Civil; IV – Hipótese de aplicação, sem ressalvas, da seguinte tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14): “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”; V – Não assiste razão ao impetrante, posto que IRDR (Tema nº. 14), entendeu apenas pela anulação da questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, não acolhendo a anulação das questões 51 e 63, conforme pleiteado pelo requerente. VI- Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e
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