Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8017719-04.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Francelina Maria Gama De Oliveira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017719-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FRANCELINA MARIA GAMA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) – Referência V. Denegação da Segurança. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por FRANCELINA MARIA GAMA DE OLIVEIRA contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, devido à alegada omissão na inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), referência IV e V, nos proventos do impetrante. O Estado da Bahia requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao impetrante. Suscita, ainda, a inadequação da via eleita e a decadência. Quanto à questão de fundo, sustenta a ausência de direito do Impetrante à percepção da GAPM na referência V. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) se o impetrante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se há inadequação da via eleita, conforme a Súmula nº 266 do STF; (iii) se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (iv) se o impetrante possui direito à inclusão da GAPM na referência IV e V, conforme critérios da Lei Estadual n.º 12.566/2012. III. Razões de decidir Com base no art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante, corroborada por meio dos contracheques anexados, evidencia o direito à gratuidade de justiça. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração se dirige contra ato omissivo específico da Administração e não contra a lei em tese. Rejeição da prejudicial de decadência, uma vez que a omissão na concessão da GAPM, na referência postulada pelo Impetrante, caracteriza uma relação de trato sucessivo. Quanto ao mérito, constatou-se que a impetrante não cumpre os requisitos legais para percepção da GAPM na referência IV e V, exigidos pela Lei Estadual n.º 12.566/2012, como o cumprimento de jornada semanal de 40 horas, não comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: A concessão de gratificação, como a GAPM na referência IV e V, exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei específica, como jornada mínima de 40 horas semanais, cuja ausência inviabiliza o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 6º e Lei Estadual n.º 12.566/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266; STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJBA, MS nº 8028219-37.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, afastar a alegação de decadência e, no mérito, denegar a segurança, na esteira do voto do Relator
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