Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO. I. A decisão monocrática recorrida manteve a sentença “a quo” que reconheceu o direito ao auxílio-alimentação em benefício da autora, porém, afastando a condenação do ente municipal a título de honorários advocatícios, o qual somente deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. II. Contra o capítulo que afastou a verba honorária, a agravante sustenta o equívoco da decisão em decorrência do município não ter reclamado quanto a ausência de liquidação de valores na fixação dos honorários em primeiro grau. Não tem cabimento os argumentos devolvidos pela agravante, vez que não produz efeito a decisão contrária a Fazenda Pública senão depois de confirmada pelo Tribunal, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;” III. Ademais, sendo ilíquida a sentença, mostra-se necessária a sua retificação para que seja observado o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, a fim de que o percentual devido a título de honorários advocatícios pelo ente público municipal seja fixado somente quando liquidado o julgado, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser corrigida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. IV. Por outro lado, como a apelação do município não foi totalmente provida, porém, deixando o julgamento de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, a decisão merece ser complementada para observar que a verba honorária a qual faz jus o advogado da autora deverá observar o trabalho realizado no 1º e 2º grau de jurisdição, na forma do art. 85, § 11, do CPC. V. Agravo Interno conhecido e não provido; Corrigido, de ofício, a omissão quanto a base de cálculo relativo a verba sucumbencial. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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