Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. Recursos de apelação interpostos pela ré Enel e pelo autor contra sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré busca reforma da sentença alegando ausência de falha na prestação de serviços, enquanto o autor pleiteia majoração da indenização moral. II. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, justificando a indenização por danos morais e materiais, e se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado, bem como a admissibilidade do recurso do autor diante da ausência de complementação do preparo recursal III. Razões de Decidir: O recurso do autor não pode ser conhecido por falta de complementação do preparo, configurando deserção. Relação de consumo. Ausência de fatura inadimplida que justificasse o corte. Alegação da ré de que o próprio consumidor solicitou o corte definitivo não comprovado. Autor que comprovou que solicitou a alteração de titularidade para seu nome e o envio de faturas por e-mail. Seria ilógico o próprio consumidor requerer corte definitivo se solicitou a titularidade e envio de faturas por e-mail. Situação que viola os art. 360 e 361 da Resolução Aneel 1.000/2021. Restabelecimento que deveria ocorrer em até 4h, conforme art. 362, I, da Resolução Aneel nº 1000/2021, mas efetuado somente após 8 dias. Dupla falha na prestação de serviços, pelo corte indevido e pela demora no restabelecimento. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum fixado abaixo dos parâmetros adotados pela câmara julgadora para casos análogos e que não comporta redução. Precedentes. Honorários advocatícios que não comportam redução, pois não remuneraria condignamente o advogado. Sentença mantida. Honorários já fixados no maior patamar descabendo majoração. IV. Tese de julgamento: 1. A deserção impede o conhecimento do recurso do autor por falta de complementação do preparo. 2. Dupla falha na prestação de serviços da ré pelo corte indevido e pela demora no restabelecimento justifica indenização por danos materiais e morais. 3. O dano moral ocorre in re ipsa e o valor indenizatório deve ser suficiente para compensar a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a demora no restabelecimento. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.