Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000585-28.2009.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado: Guilherme Pereira Das Neves (OAB:BA52160-A) Advogado: Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB:SP243665) Embargado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ana Paula Tomaz Martins Terceiro Interessado: Ademário Silva Rodrigues Embargado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000585-28.2009.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: Companhia Brasileira de Distribuicao Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER EMBARGADO: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS. 1. Havendo oposição formal e tempestiva do impetrante à realização do julgamento do feito em sessão virtual, este deverá ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 4. Demonstrada, portanto, a violação ao direito que lhes assiste de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança, oportunidade que lhes foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do acórdão recorrido, estando, em consequência, prejudicada a análise das demais teses do embargante em razão desta conclusão. 5. Embargos acolhidos para anular o julgamento de ID 60534827 dos autos principais e, por via de consequência, o acórdão deste resultante, determinando-se a reinclusão da ação mandamental em pauta de julgamento.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE
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