Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004622-22.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clarice Maria Oliveira De Almeida Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:BA19206-A) Advogado: Jose Ronaldo Almeida De Santana (OAB:BA72516-A) Apelado: Banco Ficsa S/a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004622-22.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARICE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ, JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Extrapatrimoniais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais com condenação da ora apelante “ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado”. Mérito. Alegou a Apelante que foi surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, junto ao banco apelado, juntando para comprovar suas alegações, extrato de empréstimo bancários do INSS. Por sua vez, o banco apelado apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, instruindo a contestação com os documentos necessários a comprovar a efetividade da contratação, bem como o comprovante de depósito do valor emprestado, o que legitima a consignação das prestações no benefício previdenciário da apelante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15 e do qual logrou se desincumbir. Nessa linha de entendimento, embora a apelante informe que não contratou o empréstimo, a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização, contradizem a informação. Assim, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, portanto, documento legítimo para comprovar a veracidade da contratação. Demonstrado pelo apelado fato que ilidiu a prova da apelante, correta a sentença. Multa por litigância de má-fé afastada. Apelo parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso
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