Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8070600-57.2021.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Recorrido: Eunice Brandao Ribeiro De Almeida Advogado: Samir Silva Santana (OAB:BA35944-A) Recorrido: Secretaria Municipal De Gestao De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8070600-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s):SAMIR SILVA SANTANA PJ8 ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ENFERMO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária cível interposta em razão de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8070600-57.2021.8.05.0001. A impetrante, Eunice Brandão Ribeiro de Almeida, pleiteou a nulidade de ato administrativo da Secretaria Municipal de Gestão do Município de Salvador, que indeferiu seu pedido de prorrogação de licença para acompanhamento de cônjuge enfermo. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, anulando o ato administrativo e confirmando a decisão liminar, mas indeferiu o pedido de pagamento de salários do período correspondente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do ato administrativo que indeferiu o terceiro pedido de prorrogação da licença, especialmente frente à ausência de motivação, bem como a possibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos no âmbito do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a autoridade coatora não apresentou motivação válida para o indeferimento do pedido de prorrogação da licença, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99. 4. A impetrante comprovou preencher os requisitos legais para a concessão da licença, conforme os artigos 110 e 127 da Lei Complementar nº 01/91, incluindo a necessidade de sua assistência pessoal ao cônjuge gravemente enfermo. 5. Quanto ao pleito de salários integrais, a jurisprudência e as Súmulas nº 269 e 271 do STF vedam a utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, limitando seus efeitos patrimoniais ao período futuro. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A nulidade de ato administrativo desprovido de motivação é medida imperativa em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores retroativos, limitando-se seus efeitos patrimoniais ao período futuro."
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
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