Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8046276-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Agravado: Valcy Rosa Do Carmo Advogado: Marina Cardoso De Lira Sena (OAB:BA76458-A) Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A) Agravado: Armando Camilo Da Silva Advogado: Marina Cardoso De Lira Sena (OAB:BA76458-A) Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046276-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES AGRAVADO: VALCY ROSA DO CARMO e outros Advogado(s):MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA I – O cerne da inconformidade reside no deferimento da antecipação de tutela relativa a pedido de ligação de energia elétrica, a qual foi proferida pelo juízo primevo em favor da parte Agravada, visando a instalação de rede elétrica no seu imóvel rural, solicitada desde 2018. II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo estabelecidos novos prazos pela Resolução Normativa 1.000/2021. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de seis anos, bem como, havendo evidências de que vizinhos próximos já possuem os serviços de energia elétrica devidamente instalados e em funcionamento, sem olvidar do caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição da parte autora em usufruir da sua propriedade rural com plenitude, em decorrência de tal privação, evidenciam que os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV – A companhia energética ultrapassou todos os prazos assinalados pela agência reguladora e, também, não demonstrou que as circunstâncias do caso caracterizariam hipótese a justificar um lapso temporal maior que o já aguardado pelo consumidor, sendo que cumpria a ela exibir provas que efetivamente demonstrassem a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela ANEEL, razão pela qual a mera alegação de óbices ao fornecimento do serviço, sem espeque probatório mínimo, não é bastante. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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