Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBSERVAÇÃO LEGAL. ART. 51, I. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI DO JUIZADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO CRECENCA BESSA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a promovente que foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123334634158 que lhe causou dano material no valor de R$ 2.201,90 (dois mil, duzentos e um reais e noventa centavos), por parte do promovido. Afirma que desconhece a origem desse empréstimo e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em Audiência de Conciliação (Id.7424061) realizada na data de 24/05/2022, por volta de 14h30min, diante do não comparecimento da parte demandante a audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada, os trabalhos restaram frustrados. Diante disso, o advogado da parte demandada manifestou-se da seguinte forma: "Requer a EXTINÇÃO DO PROCESSO E A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM CUSTAS, pela ausência injustificada da parte autora, conforme o art. 51, I, paragrafo 1o da Lei 9.099/95." Adveio sentença (Id. 7424062), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "a autora não compareceu à audiência de conciliação, mesmo tendo sido intimado, conforme intimação eletrônica paginas 31315106, tampouco foi apresentada réplica à contestação, demonstrando desinteresse da requerente no feito." O promovente apresentou recurso inominado (Id. 7424065), mas não apresentou qualquer justificativa para sua ausência a audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente intimado. O promovido, em contrarrazões, pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal. Dispensado o recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Legitimidade e interesse presentes. Em que pese existir comunicação de não comparecimento, inexiste comprovação de motivação acerca de impossibilidade. Chancelar tal prática, implica perda de tempo de atos processuais sem penalidade alguma. O judiciário já se encontra abarrotado de procedimentos. De outra ponta a sentença terminativa encontra permissivo legal, art. 51, I, da Lei do JECC, não havendo razão na insurgência conforme se vê: art. 51.Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I -quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. No mesmo sentido é o enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Com o advento da nova norma processual a gratuidade não mais afasta o dever de pagar as despesas nela compreendidas, mas tão somente as suspende, art. 98 §3º. Nesse contexto impossível afastar as custas judiciais. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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