Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VIANA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA GRAÇA MENDONÇA BARROS, ora agravada. Colhe-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança requerendo sua reintegração ao cargo de professora, uma vez que alega que teve seus vencimentos suspensos indevidamente. O juízo de primeiro grau proferiu decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração da autora com restabelecimento da remuneração, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que a agravada ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Viana no ano de 1967 e em 1997, após trinta anos de exercício, deu entrada no pedido de aposentadoria. Argumenta que mesmo aposentada, foi nomeada ilegalmente, recebendo proventos como ativa e como aposentada, em afronta ao disposto no art. 40, §10 da Constituição Federal. Assevera que a gestão municipal dos anos de 2012/2016 detectou a irregularidade e suspendeu os vencimentos da recorrida, porém, foi posteriormente reintegrada. Afirma que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor da agravada. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 11255635). A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID 12600376. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que concedeu a segurança. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.