Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000204-53.1998.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dinor Distribuicao E Atacado Ltda - Me Advogado: Ronnie Preuss Duarte (OAB:PE16528-A) Advogado: Arthur Cezar Ferreira Pereira (OAB:PE1752-A) Apelante: Enoque Meneses Silva Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955-A) Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A) Advogado: Ana Clara Santos Lima (OAB:BA47867-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-53.1998.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ENOQUE MENESES SILVA Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, REINALDO SANTANA LIMA, ANA CLARA SANTOS LIMA APELADO: DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA - ME Advogado(s):RONNIE PREUSS DUARTE, ARTHUR CEZAR FERREIRA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO BASEADA NO ART. 485, III DO CPC E NO PROVIMENTO CGJ nº 04/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 485, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de Apelação (ID. 52427884) interposta por ENOQUE MENESES SILVA contra a sentença (ID. 52427881) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro /BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA - ME, extinguiu o cumprimento de sentença. 2. Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. No presente feito, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo os extratos bancários (ID. 57323982) e as consultas de declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID. 57323986), onde consta a renda média de R$ 1.547,23 (-) em 2022, fazem presumir a sua hipossuficiência econômica. Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao recorrente, entendo pelo seu deferimento. 3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao extinguir o processo em razão do Provimento nº CCJ 04/2013 que determina o arquivamento da execução caso a mesma fique paralisada por mais de 1 ano por culpa do exequente (ID. 52427881). 4. Inicialmente, cumpre-me rejeitar a preliminar de conexão com o processo n° 8007403-13.2023.8.05.0146 apontada no recurso, pois a sentença extintiva por litispendência (ID. 49999685, daqueles autos) já teve o recurso de Apelação julgado desde 30/11/2023 (ID. 54804090, daqueles autos) com seguimento negado e trânsito certificado em 29/01/2024 (ID. 56627477, daqueles autos). 5. Cediço que, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando, respectivamente, por negligência das partes, o processo ficar paralisado por mais de 01 (um) ano e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. 6. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso II e III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 7. A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos. 8. No caso em tela, consta dos autos que, em petição (ID. 52427850) o Exequente, no intuito de ver adimplido o seu crédito, requereu a busca de informações da empresa acionada e de seus sócios, listando nominalmente as pessoas atribuídas como sócios, seus CPFs e emails, requerendo o bloqueio de seus bens. Em seguida, o magistrado despachou nos autos (ID. 52427851). Ato contínuo, o exequente peticionou no dia 02/08/2023 (ID. 52427854) informando nos autos que “em atenção ao despacho de id. 399157754, para dizer que já atendeu ao quanto determinado no referido despacho, ficando na esperança de que não continuem a ocorrer situações de indiscutível negativa de prestação jurisdicional”. 9. Assim, foi prolatado o despacho no dia 17/08/2023 (ID. 52427855) determinando que “intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, ressalvando que caso seja aplicada a Sentença Provimento não haverá prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial”. 10. Compulsando os autos, em 11/09/2023 foi prolatada a sentença ora impugnada, com publicação no DJE em 13/09/2023 (ID. 52427883), ensejando o recurso de Apelação de ID. 52427884 ora analisado. 11. O Provimento nº CGJ-04/2013 disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e consequente expedição de certidão de crédito, prevendo em seu artigo 1º, in verbis: “Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. 12. Da leitura do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, depreende-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oportunizado ao exequente pode ser utilizado para o requerimento de medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório. 13. Deste modo, é importante observar que caberia ao magistrado, antes de extinguir o feito, intimar o credor para que promovesse o andamento do feito, o que não foi efetivado. 14. Ademais, destaca-se que, no momento da extinção da execução sem resolução do mérito, estava pendente pedido de realização de diligência, que não foi devidamente analisado. 15. Deste modo, não foram atendidas as determinações do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 tampouco do CPC. 16. Assim, ante a inobservância do disposto no §1º do art. 485, do CPC, bem como do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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