Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS E VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido, na medida em que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Além disso, não há patente ilegalidade a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, só pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático-probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais dando conta de que o Réu praticou o crime contra seu próprio tio, o qual convivia com ele na mesma residência e que lhe prestava assistência quando estava preso por cometer crimes diversos. Assim, não prospera a tese defensiva no sentido de que a motivação torpe foi justificada apenas em razão da vingança do Réu contra a vítima (que anteriormente assassinou seu genitor), porquanto também constam outras circunstâncias caracterizadoras do motivo vil, abjeto e repugnante para a prática da infração (homicídio praticado contra familiar que residia na mesma residência e que lhe prestava apoio). Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido.
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