Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8028808-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gutiane Soares De Moraes Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519-A) Agravado: Jandira Soares Silva Xavier Agravado: Municipio De Baianopolis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028808-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GUTIANE SOARES DE MORAES Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA AGRAVADOS: JANDIRA SOARES SILVA XAVIER e OUTRO Advogado(s): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, para suspensão de concurso público municipal, sob alegação de irregularidades no edital, como prazo reduzido para isenção de taxa de inscrição e burla à política de cotas raciais. O Juízo de origem considerou ausentes os requisitos para concessão da tutela, em razão da necessidade de contraditório e ampla defesa, além de haver periculum in mora inverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas irregularidades no edital, como a suposta inobservância das regras de isenção de taxa e de cotas raciais, configuram fundamentos relevantes para a concessão da tutela antecipada; (ii) estabelecer se a manutenção do concurso público ocasiona periculum in mora inverso, justificando o indeferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso prevê prazo para solicitação de isenção de taxa de inscrição, e não há demonstração concreta de prejuízo aos candidatos que atendiam aos requisitos. A brevidade do prazo não caracteriza, por si só, violação aos princípios administrativos, conforme entendimento do Parquet. A distribuição de vagas para candidatos autodeclarados negros segue a Lei Federal nº 12.990/2014, não havendo, no Edital, previsão de cálculo de cotas sobre vagas individualizadas para cada unidade escolar. O argumento de burla à política de cotas não se sustenta. A necessidade de citação e manifestação dos Agravados, com o intuito de garantir o contraditório e a ampla defesa, justifica a negativa de tutela de urgência, especialmente considerando que o certame visa regularizar contratações ilegais, conforme ajustado com o Ministério Público. O deferimento da tutela antecipada, às vésperas do concurso, causaria prejuízos maiores à coletividade, caracterizando periculum in mora inverso, dada a expectativa legítima dos candidatos e o tempo decorrido desde a publicação do Edital até a propositura da lide. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.019, I; 1.046; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos no texto fornecido.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando prejudicados os Embargos de Declaração nº 8028808-24.2024.8.05.0000.1.ED
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