Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
([V1]) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 381.617 - RS (2002/0166740-8) RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : NIDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS EMBARGADO : MARLI DE CARVALHO ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA Vistos, etc. 1. Ao dar provimento ao recurso especial da embargada, a Sexta Turma, sob a relatoria do Ministro Vicente Leal, concluiu serem devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo não embargada. Opostos embargos de declaração, registrou aquele Colegiado que "a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.01, que veda a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de execução, não pode ser aplicada aos processos já em andamento, descabida a teoria do fato superveniente". Nos embargos de divergência, sustenta a autarquia-recorrente dissídio com julgado da Primeira Turma, da relatoria do Ministro José Delgado, que decidiu pela incidência imediata do citado dispositivo legal. 2. Caracterizada a divergência jurisprudencial, admito os embargos. Dê-se vista à embargada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília, 28 de janeiro de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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