Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a concessionaria de energia elétrica agiu de forma errônea, e de outro, a apelada, consoante estabelece os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, pois provou que a cobrança referente a consumo não registrado, é devida, por ter sido realizada regular inspeção e constatação. 2. Desse modo, diante da comprovação de que o consumo não estava sendo corretamente registrado, não restou caracterizado dano moral. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DENIZE CRUZ LOPES, em 19.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.09.2022 (Id. 21999037), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 11.02.2022, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos exordiais para DESCONSTITUIR em parte os débitos constantes do memorial de cálculo juntado pela Ré (ID nº 60760123 – pág. 5), a fim de que estes sejam refeitos pelos critérios de cálculo sucessivos fixados no art. 130 da Resolução nº 414 da ANEEL. Até o cumprimento do item da obrigação acima consignada, a ser realizado em incidente de liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015), fica mantida a eficácia da tutela provisória que obstou a suspensão do serviço público de energia elétrica (ID nº 60772922), não podendo a Concessionária promover atos de cobrança, ou novas suspensões, contra a Autora em virtude do débito de recuperação de consumo a que se referem os documentos constantes no ID nº 60760123. Condeno as partes, na proporção de 1⁄4 para a Autora e 3⁄4 para a Ré, nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º do CPC/15, suspensa a exigibilidade da obrigação arcada por aquela, em razão da gratuidade judiciária concedida. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros." Em suas razões recursais contidas no Id. 21999040, preliminarmente pugna que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "O procedimento unilateral utilizado pela Recorrida para a apuração de irregularidade nos aparelhos de medição de consumo de energia elétrica e cobrança de débitos pretéritos é manifestamente ilegal, repudiado na ordem constitucional pelos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A violação aos mencionados princípios, por conduta ilegal e abusiva da Recorrida, já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplo do que está exposto na ementa abaixo, sob a relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha." Aduz mais, que "a conclusão não poderia ser outra, pois a constatação unilateral não aparenta imparcialidade, haja vista ser um laudo gerado por parte interessada; ademais, não há transparência e acesso a este procedimento para a outra parte, que somente tem conhecimento do débito. Nota-se que também não há obediência à realização de uma dilação probatória por órgão público competente. Alegações como estas denunciam uma idoneidade vulnerável do procedimento, que se revela ainda mais grave por ser o meio que a Recorrida se utiliza para obrigar os usuários a pagar os valores que arbitra. Somente o laudo emanado de um órgão metrológico oficial, como o ICRIM/MA, seria competente para atestar qualquer irregularidade apontada no medidor de energia elétrica da recorrente, ou de qualquer consumidor. Ademais, tenta a recorrida imputar ao consumidor a responsabilidade por eventos não ocasionados por ela e ocorridos em um medidor que é externo à sua residência, mesmo sabendo que este dever de zelo não cabe ao consumidor, conforme dispõe a Resolução ANEEL 258/2003, nos arts. 5º e 6º (respectivamente): “O consumidor não será responsabilizado pela custódia dos equipamentos de medição externa”. “Não poderá ser atribuída ao consumidor a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Portanto, uma vez que abriu mão de proceder como regramentado, preferindo dar azo ao seu próprio julgamento, incidiu a recorrida em total erro in procedendo. De modo algum a multa lançada pela Recorrida pode ser meio legítimo de cobrança ou pressão para pagamento, ainda mais sob ameaça de corte." Sustenta ainda, que "A relação jurídica objeto da lide é de consumo, devendo o julgamento da matéria se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90. A recorrida mais uma vez incorreu na prática de uma inspeção consumada sem obediência aos preceitos legais e contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eivando de vício uma conduta administrativa que poderia se constituir eficaz, caso conduzida em adequação com a lei. No entanto, teima em inspecionar sob o manto do arbítrio, elaborando laudos e procedendo a cálculos que resultam em multas, cujos critérios são obscuros e marginais a qualquer discussão. Tais irregularidades maculam a conduta administrativa, independentemente da eventual ilicitude do objeto sob inspeção, resultando em nulidade e suas conseqüências jurídicas diante do consumidor. A verossimilhança do caso concreto emerge fácil da matéria exposta e soma-se ao conjunto probatório que integra os autos, fortificando o juízo de valor formado para este decisum." Argumenta, por fim, que "Estando óbvia a infração da empresa recorrida aos dispositivos legais citados, resta o exame sobre a caracterização dos danos. Logo, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral no importe de R$8.000,00( oito mil reais), ou outro a ser estipulado por esse r . juízo." Com esses argumentos, requer “seja reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização no valor $ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais e declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 4.228,02 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos e R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta centavos), mais custas e honorários advocatícios, por ser de inteira justiça. Nestes termos, Pede Deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21999049, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conheci
Recurso desprovido
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