Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8001020-53.2017.8.05.0138 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Ivanildo Santos De Jesus Advogado: Augusto Damiao Potiguacu Da Silva Viana (OAB:SE6264-A) Advogado: Jamile Da Silva Santos (OAB:BA42274-A) Espólio: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001020-53.2017.8.05.0138.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ESPÓLIO: IVANILDO SANTOS DE JESUS Advogado(s):AUGUSTO DAMIAO POTIGUACU DA SILVA VIANA, JAMILE DA SILVA SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. JUNTADA DE GUIA DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta por ser deserta. Debulha-se do caderno processual da Apelação Cível que a Apelante/Agravante não comprovou haver recolhido o preparo recursal no momento de interposição do recurso, vez que juntou aos autos apenas o DAJE e mera “guia ficha de compensação”, que não tem o condão de comprovar o recolhimento do preparo. Apesar de intimado para recolher o preparo em dobro não o fez, o que ensejou, acertadamente, a deserção da Apelação Cível. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno
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