Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0514115-29.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Wilson Jose Carneiro Advogado: Pollianna Modesto Martins Da Silva (OAB:BA29940-A) Embargante: Estado Da Bahia Custos Legis: Altamira Fernandes Carneiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0514115-29.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: WILSON JOSE CARNEIRO Advogado(s):POLLIANNA MODESTO MARTINS DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PACIENTE IDOSO COM DECLÍNIO COGNITIVO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando a rediscutir o mérito da decisão ou provocar nova análise da matéria. 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a concessão de tratamento domiciliar (Home Care) para beneficiário idoso, diagnosticado com declínio cognitivo e perda de funcionalidade. 3. Alega-se omissão quanto à necessidade de avaliação periódica do quadro clínico do beneficiário, por meio de relatórios médicos trimestrais, para monitorar e ajustar o tratamento domiciliar. 4. Identificada a omissão, em conformidade com a regulamentação do PLANSERV e os princípios administrativos, que exigem a adaptação do atendimento domiciliar às necessidades clínicas atualizadas do beneficiário e o uso responsável dos recursos públicos. O Enunciado n.º 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ reforça a necessidade de relatórios periódicos em tratamentos continuados. 5. Determinada a apresentação de relatórios médicos a cada 90 (noventa) dias para revisão do quadro clínico e adequação do atendimento, assegurando o direito à saúde e a sustentabilidade do plano. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS
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