Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após e intimação acarreta a deserção do recurso especial; (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita ou o pagamento do preparo. 4. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades, mas deixou o prazo transcorrer . in albis 6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de . deserção, devido à preclusão consumativa 7. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso 2 especial. . A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários ". : CPC, arts. 76, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; 22/5/2023 STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em ; STJ, 19/8/2024 AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, 12/8/2024 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; STJ, 29/4/2024 AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator 4/3/2024 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; 18/12/2023 STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, 23/10/2023 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; STJ, 29/4/2024 AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, 29/8/2022 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; 16/5/2022 STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em . 9/5/2023
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa