Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055523-76.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Das Merces Antunes Cordeiro Advogado: Catia Regina Da Luz Montes Goncalves (OAB:BA31144-A) Apelante: Reinaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Mauricio Vieira Do Nascimento (OAB:BA9420-A) Interessado: Adelico Das Neves Vieira Junior Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482-A) Interessado: Antonio Francisco Conceicao Nascimento Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482-A) Interessado: Janilde Muniz Nascimento Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055523-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: REINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO VIEIRA DO NASCIMENTO APELADO: MARIA DAS MERCES ANTUNES CORDEIRO Advogado(s):CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO APELANTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS PELOS CORRÉUS (LOCATÁRIOS E FIADOR). PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por Reinaldo dos Santos Oliveira contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis promovida por Maria das Mercês Antunes Cordeiro. A sentença rescindiu o contrato de locação, determinou a desocupação do imóvel e condenou solidariamente os réus (locatários, fiador e administrador) ao pagamento de alugueis inadimplidos e encargos no valor de R$ 34.217,84, além das parcelas vincendas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o administrador do imóvel (apelante) deve ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos alugueis não quitados pelos locatários, considerando as disposições do contrato de locação em que figura como administrador, assim como os deveres de diligência na condição de mandatário do proprietário do bem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a exercer sua função com diligência, respondendo apenas por prejuízos decorrentes de culpa sua ou previsão contratual específica. 4. Análise do contrato de locação e do termo de vistoria não identificou cláusula impondo responsabilidade solidária ao administrador pelos alugueis inadimplidos. 5. Ausência de elementos probatórios que demonstrem culpa do apelante, uma vez que a inadimplência dos locatários, por si só, não caracteriza negligência do administrador. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a sentença para julgar a ação improcedente em relação ao apelante, mantendo-se a condenação exclusivamente em face dos locatários e fiador. Tese de julgamento: “1. O administrador do imóvel não é responsável pelo pagamento de alugueis inadimplidos salvo previsão contratual ou prova de culpa na administração. 2. A responsabilidade pelo inadimplemento recai sobre locatários e fiadores, nos termos do contrato.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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