Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o fundamento utilizado e para eventual emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação da parte para manifestação sobre o fundamento adotado na sentença; e (ii) apurar se era obrigatória a concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extingue o feito com fundamento na ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, violando o art. 10 do CPC, que consagra a vedação à decisão surpresa. 4. A ausência de intimação para manifestação sobre fundamento decisivo compromete o contraditório substancial e o devido processo legal, o que impõe a nulidade da sentença. 5. O juiz deve observar o dever de oportunizar a emenda da inicial quando identificar vícios formais ou ausência de requisitos, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. 6. O uso do poder geral de cautela para extinguir demandas deve ocorrer apenas em situações excepcionais, sendo regra a apreciação do mérito, conforme arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.