Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação realizada sem observância de pedido expresso de comunicação processual em nome de advogado específico; e (ii) saber se há motivo atual para reconhecimento de suspeição da Relatora. III. Razões de decidir 3. O art. 272, § 5º, do CPC impõe a nulidade da intimação quando desatendido pedido expresso de publicação em nome de advogado indicado pela parte. 4. A intimação para contrarrazões foi realizada em nome de patrona diversa daquela indicada para recebimento exclusivo das comunicações, vício arguido na primeira oportunidade de manifestação. 5. A nulidade alcança os atos subsequentes dependentes da intimação irregular, inclusive a decisão monocrática embargada, preservados os atos não contaminados. 6. Não subsiste circunstância atual apta a justificar o reconhecimento de suspeição da Relatora. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar nula a intimação para contrarrazões, tornar insubsistente a decisão monocrática de ID 49962020 e determinar nova intimação da parte agravada em nome do advogado Christian Barros Pinto, OAB/MA nº 7.063. Alegação de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: “1. É nula a intimação realizada sem observância de pedido expresso de comunicação processual em nome de advogado indicado pela parte. 2. A nulidade por vício de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação. 3. A suspeição exige circunstância atual e concreta, não bastando declaração pretérita em outros processos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 932, V, “b”, e 1.022; Regimento Interno do TJMA, art. 319, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.517 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.916.926/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.924.871/RJ, Quarta Turma, j. 16.08.2022.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E ACOLHER PARCIAL OS EMBARGOS OPOSTOS
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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