Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante afirma que "(...) a r. decisão de fls., foi omisso quanto ao pedido de nulidade da r. decisão denegatória agravada, o que resulta na expressa necessidade de fundamentação do Juízo, clamando manifestação do Juízo, nos termos do art. 11, CPC/15" (fl. 2.302, e-STJ). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou (fl. 2.295, e-STJ): "No presente Recurso, a parte deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, que expressamente afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e rejeitou os Embargos de Declaração de fls. 2.222-2.239, e-STJ. Em verdade, a agravante ignora o decisum agravado e combate as razões da decisão monocrática que antecedeu os Aclaratórios". 3. O Agravo Interno da empresa nem sequer passou do juízo de admissibilidade, uma vez que suas razões eram completamente dissociadas daquelas presentes na decisão então agravada; logo, não há falar em ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Ausentes, portanto, os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, inexistentes no caso em tela. 4. As alegações da embargante, ademais, denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. É de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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