Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernarda Carvalho de Oliveira, no dia 14/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/09/2022 (Id. 22483340) pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 03/05/2022, em desfavor do Banco CETELEM SA , assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.” Em suas razões contidas no Id. 22483342, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…)Em diversas sentenças o juiz determina, à parte autora, hipossuficiente, a juntada de extratos bancários da conta de sua titularidade. Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação), no entanto, não podemos concordar que tal documento enseje prova cabal para elucidação da lide.” e que “(...)essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.” Aduz mais, que "O juiz a quo após diversos retornos de agravos procedentes, alega agora que a apresentação dos extratos bancários é para mera comprovação de hipossuficiência, ocorre que no próprio histórico do INSS já consta que o autor é aposentado/pensionista, também já consta o valor do seu salário, além de declaração de hipossuficiência o destinatário da gratuidade judiciária, por sua vez, são todos aqueles necessitados economicamente, beneficiados com a isenção de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial para a solução do litígio, tal como a parte autora, que vem a ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados." e que “O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária.” Alega também, que “ O juízo “a quo”, solicitou que fosse juntado aos autos o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.” e “(…) que a decisão do juiz se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.” Sustenta ainda, que “(…) o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014)” e, “(...) que, tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, mesmo havendo diversos entendimentos nos tribunais pátrios de que A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AOS BANCOS NÃO DEVE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE POSTERGAÇÃO OU EMBARAÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – pois isso sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, embora sabendo disso, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária e agindo com a boa fé, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em conta da autora, no entanto o réu não apresentou nenhum documentos que comprovasse a legalidade dos descontos na conta da autora e como se não bastasse ainda solicita o cancelamento da reclamação alegando na maioria das vezes não conseguir contato com o autor.” Com esses argumentos, requer "O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV também é preciso fazer valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal ART 5º - XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.2) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22483347, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23286027). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro)
Recurso provido
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