Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO OPOSTO POR AMBAS AS PARTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Compete a Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa II. Em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. III. Não tem cabimento os argumentos devolvidos pelo município. Pois, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar integralmente o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, apesar de devidamente citado para apresentar contestação, oportunidade em que deveria juntar os documentos pertinentes para afastar a pretensão deduzida na inicial. IV. Por sua vez, tem razão a agravante Maria Lucimar Braga Sousa ao reclamar quanto a omissão da condenação da verba sucumbencial na fase recursal, em vista do comando disposto no art. 85, § 11, do CPC. V. Como o recurso do município de imperatriz não foi provido, porém, deixando o julgamento de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, a decisão merece ser reformada para observar que a verba honorária deverá contemplar o trabalho realizado no 1º e 2º grau de jurisdição. Nada obstante, referido percentual será definido quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC. VI. Agravo Interno de Maria Lucimar Braga Sousa conhecido e parcialmente provido; Agravo Interno do Município de Imperatriz conhecido e não provido. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
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