Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE OU DIFICULDADES FINANCEIRAS. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. CONSEQUENCIALISMO. ACESSO A JUSTIÇA. GARANTIA. NECESSIDADE DE EXAME RIGOROSO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA LITÍGIO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM HOMENAGEM AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com a Lei nº 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. II. Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. III. De fato, a circunstância de ostentar a condição de policial militar de baixa patente não é suficiente para se inferir que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processuais, mormente porque não há comprovação em que medida o pagamento das custas comprometerá seu orçamento com prejuízo à sua subsistência e de sua família. IV. Ademais, não é possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais. V. Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito. VI. Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que têm pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. VII. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir as partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus. VIII. Decisão agravada mantida. IX. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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