Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8145046-31.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Miriam Rocha Da Paz Advogado: Djai Simoes Dos Santos (OAB:BA58910-A) Advogado: Josenilson Barbosa De Santana (OAB:BA48460-A) Advogado: Jackson Silva De Melo (OAB:BA49560-A) Apelante: Banco Ficsa S/a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145046-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MIRIAM ROCHA DA PAZ Advogado(s):DJAI SIMOES DOS SANTOS, JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA, JACKSON SILVA DE MELO ACORDÃO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. O BANCO RÉU NÃO TRAZ NENHUMA PROVA DA OCORRÊNCIA DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- A situação vivenciada pela autora, de cobrança de valores por serviços não contratados, enseja dano moral indenizável, mesmo sem ter havido mácula de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito 3- Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. 4- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) , valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar, por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.