Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000349-57.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Residencial Paul Cezanne Advogado: Emanuella Vilma Macedo (OAB:BA56598-A) Advogado: Barbara Lima De Oliveira (OAB:BA43976-A) Apelante: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-57.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado(s): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO APELADO: RESIDENCIAL PAUL CEZANNE Advogado(s):EMANUELLA VILMA MACEDO, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos apontam omissão no acórdão embargado, o que atrai a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4. Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 5. No caso, diante do afastamento da condenação a título de danos morais imposta no julgado embargado, a sucumbência deveria ter sido considerada como recíproca (art. 86, CPC), dado que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e a apelante, ora embargante, não sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na inicial. Pelo contrário, parte relevante da pretensão inicial foi rechaçada nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 21/03/2017, DJe 24/03/2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso
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