Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8129249-15.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gabriel Peixinho Simoes Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819-A) Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8129249-15.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: GABRIEL PEIXINHO SIMÕES ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOÃO ALVES BARBOSA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gabriel Peixinho Simões contra sentença da 95ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em razão da ausência do Autor à perícia médica, sem intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal do Demandante para a perícia médica, ato essencial e personalíssimo, configura cerceamento de defesa e justifica a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em demandas de cobrança de seguro DPVAT, a realização da perícia médica sobre o próprio Acionante é ato personalíssimo, sendo indispensável a sua intimação pessoal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJ/BA. 4. A ausência de intimação pessoal do Acionante, para comparecimento à perícia médica, configura cerceamento de defesa, uma vez que impossibilita a produção de prova essencial à resolução da controvérsia, especialmente no tocante à quantificação da invalidez alegada. 5. A sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Suplicante seja intimado pessoalmente, no endereço indicado na exordial, para a realização da perícia médica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274; Lei nº 6.194/74; STJ, REsp 1364911/GO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1364911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016; TJ-BA, Apelação nº 0312909-32.2013.8.05.0001, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, j. 25.03.2019.
à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.