Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8014740-69.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: G Xavier Moveis Planejado Ltda - Epp Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Embargado: Carlos Martins Da Costa Lino Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681-A) Advogado: Matheus Barreto Gomes (OAB:BA22527-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014740-69.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: G XAVIER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS EMBARGADO: CARLOS MARTINS DA COSTA LINO Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela Embargante, mantendo a decisão de primeira instância que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado incorreu em omissão, ao não considerar a ausência de avaliação dos bens depositados em Juízo, a necessidade de análise dos cálculos apresentados pelo Exequente e a insuficiência de esgotamento dos meios de busca de bens do sócio devedor, antes da decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente estatuídas no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, o acórdão hostilizado enfrentou todas as matérias postas, afastando a tese de omissão. 4. A alegação de ausência de esgotamento dos meios de busca de bens não configura omissão, pois o julgado fundamentou adequadamente a decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, demonstrando a tentativa do sócio de se ocultar por meio da pessoa jurídica. 5. A pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração, não encontra amparo legal, pois o recurso não é a via adequada para revisitar decisões já fundamentadas e decididas. IV. DISPOSITIVO Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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