Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido da preclusão em relação ao valor que se pretende executar. II. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de fl. 450 declarou a “satisfação do crédito” e julgou “extinto o cumprimento de sentença”. III. A referida sentença fora publicada em 10.04.2015, não tendo sido objeto de recurso, razão pela qual transitou livremente em julgado. IV. Na sequência, em petição de fls. 464/464, o exequente, ora agravante, alegou a existência de valor remanescente e requereu a sua penhora, o que foi deferido inicialmente em decisão de fl. 466. V. Contudo, por meio da decisão de fl. 472, o Juízo de primeiro grau chamou o feito à ordem para determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista a preclusão referente à execução desse valor. VI. Com efeito, a sentença de fl. 450 já havia declarado a “satisfação do crédito” e julgado “extinto o cumprimento de sentença”, não tendo sido objeto de recurso, de sorte que não é possível executar eventual valor remanescente decorrente de erro material, por força da preclusão. VII. Agravo interno conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.