Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração referente à inclusão dos adicionais temporais no cálculo do Adicional de Qualificação, nos moldes do artigo 37-B, caput, da Lei Complementar Estadual 1.111/2010. 3. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. É o que se observa do trecho extraído do decisum a quo: "Pretendem os autores servidores públicos estaduais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a implantação do Adicional de Qualificação (AQ), instituído pela Lei Complementar nº 1.217/2013, retroativo a dezembro de 2013, bem como que o pagamento seja procedido de acordo com a base de cálculo da contribuição previdenciária. O Adicional de Qualificação foi previsto no art. 37-A da Lei Complementar nº 1.111/2010, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.217/2013, dispondo que: (...) Nestes moldes, denota-se que escorreita a r. sentença recorrida, considerando que o resgate do Adicional de Qualificação (AQ) deve ser procedido sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo, de acordo com o caput do art. 37-B da LCE nº 1.217/2013, compatibilizando-se a aludida disposição com aquela prevista no art. 37, XIV da CF, afastando-se do cálculo os adicionais temporais como quinquênios e sexta-parte" (fls. 142-143, e-STJ). 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.