Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O caso em análise se enquadra nos requisitos abstratos da norma que instituiu a retenção do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória. Assim, o processamento imediato do recurso é medida de natureza excepcional, devendo subordinar-se à presença de razões justificadoras. A respeito, em comentários ao art. 542, § 3º, CPC, ensina Barbosa Moreira: "Ao contrário do que se dá no agravo, jamais tem relevância, aqui, a vontade do recorrente. Se é caso de retenção, ex-vi legis, nada importa que o recorrente preferisse a subida imediata do recurso. Os tribunais devem zelar pelo cumprimento da norma, barrando a marcha do recurso extraordinário ou especial retido, até a oportunidade própria"(Comentários, Forense, 10ª ed., n. 327, p. 598) A exceção, destarte, dependerá da possibilidade de que da retenção advenha, para uma ou ambas as partes, dano processual de difícil reparação. 4. No caso concreto, não se observa essa circunstância, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, por não acarretar qualquer dano a permanência do acórdão impugnado, que envolveu controvérsia a respeito do valor da causa. Ademais, não demonstrou o reclamante a necessidade de imediato julgamento do apelo especial. 5. À vista do exposto, não conheço da reclamação. De outro lado, indefiro o pedido de imediato processamento do apelo especial. P.I. Brasília, 14 de outubro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Rcl, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa