Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Execução fiscal, cancelamento administrativo da dívida ativa, princípio da causalidade, ônus sucumbenciais, restituição de depósitos judiciais. Recurso de apelação provido parcialmente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou desistência do Município em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários. A execução fiscal teve embargos que resultaram na exclusão de parcelas da base de cálculo e na constatação de pagamento a maior pelo contribuinte. Posteriormente, o Município promoveu revisão administrativa e cancelou a dívida, requerendo a desistência da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e a desistência da execução fiscal afastam a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais e se os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo devem ser restituídos à instituição financeira executada.III. Razões de decidir3. O Município reconheceu administrativamente a inexistência do crédito tributário e cancelou a dívida ativa, motivando o pedido de desistência da execução fiscal.4. Houve resistência da executada com apresentação de embargos e decisão judicial que excluiu parcelas da base de cálculo, resultando em pagamento a maior pelo contribuinte.5. Aplica-se o princípio da causalidade, responsabilizando o Município pelos ônus sucumbenciais, mesmo com extinção da execução sem resolução do mérito.6. Os honorários advocatícios são devidos na execução fiscal resistida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada.7. Deve ser determinada a restituição dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira, pois não há crédito tributário remanescente.8. O Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia trata do cancelamento administrativo do crédito tributário e seus efeitos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a extinção da execução fiscal; condenar o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada; e determinar a restituição dos depósitos judiciais ao Banco Santander.Tese de julgamento: O cancelamento administrativo da dívida ativa após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ser observado o princípio da causalidade e determinada a restituição dos depósitos judiciais quando inexistir crédito tributário exigível._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; arts. 85, § 1º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010979-37.2017.8.16.0185; STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo com o cancelamento da cobrança feita pelo Município, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do banco, porque o Município deu causa à ação ao manter a cobrança por um tempo, mesmo depois de o banco mostrar que pagou mais do que devia. Também foi decidido que o dinheiro que o banco depositou para garantir o processo deve ser devolvido, já que não há mais dívida a ser cobrada. Assim, o processo foi encerrado, mas o Município precisa arcar com os custos porque foi responsável pela situação.
Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a extinção da execução fiscal; condenar o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada; e determinar a restituição dos depósitos judiciais ao Banco Santander.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.