Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO REALIZADO APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 1.003, CPC/2015 que “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”. 2. O recorrente foi intimado da sentença recorrida em 16.03.2022, quarta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 17.03.2022, quinta-feira, com término em 06.04.2022, quarta-feira. 3. O presente recurso, contudo, somente foi interposto no dia 07.04.2022, quinta-feira, ou seja, após esgotado o prazo recursal. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em desfavor de COLÉGIO EDUCAR LTDA - ME, conforme trecho que segue transcrito: “Enfim, em sede de embargos, é ônus do embargante a prova de fatores desconstitutivos do título executivo, sendo imprescindível a demonstração de suas alegações através de provas robustas e convincentes. No caso dos autos, percebo que a parte embargante não corroborou suas alegações. Assim, in casu, não restou derruída a literalidade, abstração e autonomia do título sub judice, bem como não restou comprovada a nulidade do negócio subjacente, não havendo que se falar, portanto, em declaração de sua inexigibilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO, nos embargos à execução opostos contra o embargado COLÉGIO EDUCAR LTDA – ME, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015”. O caso descrito na origem versa sobre cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais em que o apelante, tendo contratado os serviços do apelado, deixou de efetuar o respectivo pagamento. Posteriormente, quando necessitou renovar a matrícula do seu filho perante a instituição apelada, firmou termo de confissão de dívida e acordo de pagamento dos valores decorrentes do ano de 2019, no entanto, deixou de quitar o débito já existente e permaneceu inadimplente também no ano de 2020. Por essa razão, o apelado propôs a ação de execução n. 0826416-81.2021.8.10.0001. Por sua vez, o apelante embargou à execução nos presentes autos, tendo obtido sentença desfavorável, interpôs a apelação ora relatada. As razões recursais revisitam os argumentos trazidos na inicial. As contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a apelação em análise foi protocolada fora do prazo legal. O apelante tomou ciência da sentença em 16.03.2022. O recurso, contudo, somente foi interposto no dia 07.04.2022, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previstos em lei. Resta configurada a intempestividade. DO EXPOSTO, sendo intempestivo o recurso, dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em desfavor de COLÉGIO EDUCAR LTDA - ME, conforme trecho que segue transcrito: “Enfim, em sede de embargos, é ônus do embargante a prova de fatores desco
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