Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO DE PONTO COMERCIAL POR PARTICULAR. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença de parcial procedência em ação ordinária ajuizada pelo particular que ocupa ponto no Mercado Municipal desde 2010, com autorização para uso do bem público. 2. O autor narra que foi determinado, por motivação política, o seu afastamento do ponto comercial pelo prefeito, pedindo nulidade do ato e indenização por danos morais. 3. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do ato de desocupação por falta de motivação de interesse público, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração poderia revogar a autorização precária de uso do bem público sem observar o devido processo administrativo; e (ii) verificar se a ausência de interesse público justifica a nulidade do ato de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que a autorização de uso de bem público seja ato administrativo precário e discricionário, sua revogação deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e devido processo legal, conforme previsto no Tema 138 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que exige regular processo administrativo para desfazimento de atos de efeitos concretos. 6. A atuação da Administração, sem motivação pautada no interesse público e com indícios de perseguição política, justifica a anulação do ato administrativo, conforme entendimento jurisprudencial aplicado à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de desocupação. 9. Tese de julgamento: "1. A autorização de uso de bem público, ainda que precária, só pode ser revogada mediante processo administrativo formal, motivado em interesse público. 2. A desocupação de bem público sem interesse público justificável e sem contraditório e ampla defesa é nula." Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 de Repercussão Geral.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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