Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO NA ORIGEM PARA REVOGAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE ALEGANDO BARULHOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. OBRA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO REALIZADO NO CONDOMÍNIO AGRAVADO. RECORRENTE NÃO MAIS RESIDE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcelo Cavalcante de Brito Melo, objurgando decisão interlocutória emanada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer/Não Fazer e Tutela de Urgência, processo nº 3014253-23.2025.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de Talassa Dunas Residence. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, acolheu o pedido de reconsideração para revogar a tutela provisória de urgência deferida, autorizando o regular funcionamento da academia nos horários previstos no regimento interno do condomínio. III. Razões de decidir 3. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. Em compulsando os autos, verifica-se haver probabilidade do direito alegado pela parte agravada, posto que houve comprovação da adoção de diversas medidas técnicas para a melhoria da estrutura física e acústica do ambiente, dentre as quais se destacam a instalação de piso emborrachado em toda a área, aplicação de lã de vidro no teto, colocação de abafadores em pontos estratégicos, climatização e fechamento integral do recinto, adaptação de equipamentos com dispositivos redutores de impacto sonoro, além da afixação de orientações aos frequentadores quanto ao uso adequado dos aparelhos. 5. Registra-se ainda, o investimento significativo despendido pelo condomínio agravado, no valor de R$ 21.743,38 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), tudo com a finalidade de sanar as reclamações outrora apresentadas. 6. Como se não bastasse, fora realizada perícia técnica particular, na qual concluiu que o isolamento acústico da academia atende aos parâmetros ambientais exigidos, afastando a alegação de ruído excessivo e demonstrando que os esforços do requerido foram suficientes para mitigar eventual incômodo. 7. Ademais, conforme informado pelo próprio agravante, este não se encontra residindo atualmente no imóvel. Nesta toada, inexistindo nos autos elementos de convicção, aptos a amparar o pedido do recorrente, a manutenção do decisum, sob reproche, é medida que se impõe. 8. De mais a mais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, o que não ocorreu na vertente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivo relevante citado: art. 300 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.