Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8059725-57.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilmar Matos Santos Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214-A) Apelado: Banco J. Safra S.a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059725-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILMAR MATOS SANTOS Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRA PETITA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. II - Hipótese em que a embargante suscita a ocorrência de contradição na decisão monocrática proferida em apelação. III - A contradição apontada existe e deve ser sanada, visto que a decisão monocrática de ID. 71140578 incorreu em flagrante equívoco ao afastar a incidência da capitalização diária, que não foi requerida pela parte recorrida. IV - Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de decotar da referida decisão monocrática o capítulo que afasta a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios e o que descaracteriza a mora da parte embargada. V - Tendo em vista que a parte recorrente decaiu de parte mínima do pedido, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC, redistribui-se os ônus sucumbenciais, tornando a parte recorrida responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência. VI - Embargos de declaração acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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