Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS CONTRATOS PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar insuficiente a emenda apresentada e necessária a produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) é possível o pedido incidental de exibição dos contratos na ação revisional; b) a juntada imediata dos contratos, com indicação das taxas de juros e dos valores incontroversos, é condição “sine qua non” para o recebimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor demonstrou a relação jurídica com a ré, os contratos que pretende revisar, sob alegação de abusividade das taxas de juros, bem como a tentativa frustrada de acesso aos documentos, na seara administrativa. 4. Observadas essas premissas, o pedido incidental de exibição dos contratos pode ser veiculado na própria ação revisional, com base no art. 396 do CPC, sem implicar em inépcia da inicial. 5. Somados a isso, a hipossuficiência do consumidor, a garantia de acesso à Justiça e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito recomendam o recebimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença. Tese de julgamento: “Demonstrada a relação jurídica e a tentativa frustrada de obtenção dos contratos, administrativamente, é possível admitir a inicial de revisão de taxas de juros que veicula pedido incidental de exibição de documentos”. Dispositivos relevantes citados: arts. 319; 330, §2.º; 396 a 400 do CPC. Jurisprudência citada: STJ: AgInt no AREsp: 2587851 MG 2024/0077244-5, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 09/09/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/09/2024; TJPR, 16.ª Câmara Cível: 0001278-34.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026; 0010341-56.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026; 0003368-85.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - 11.05.2026; 0042074-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025.
Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.