Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no § 4º, do feito em petição de contraminuta art. 1.021, CPC/2015, do agravo interno. 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos "a aplicação da multa prevista no § 4º do EREsp 1.120.356/RS, do não é automática, não se tratando de mera art. 1.021 CPC/2015 decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. Embargos de declaração acolhidos.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.