Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. PARTE AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela acionante contra sentença proferida em sede de ação declaratória, na qual sustenta, em breve síntese, ter sido indevidamente cobrada pela empresa demandada por serviços não contratados. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda. Irresignada, a parte Acionante interpôs recurso. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Passamos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000274-60.2018.8.05.0233; 8001361-59.2019.8.05.0219. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). A parte acionante alega que foi surpreendida com a cobrança indevida pelo produto “SABEMI SEGURO.”. Em contrapartida, sustenta a parte ré que as cobranças foram corretas, juntando contrato. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, inclusive para conhecimento de pessoas medianas, que a cobrança era devida, ou que, ao menos, se deu de forma legal. A Requerida logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que juntou instrumento contratual que comprova a legalidade e formalização da cobrança. Observa-se nos autos a existência de contrato assinado pelo recorrido, bem como documento que demonstra a origem dos valores descontados em sua conta bancária. Assim sendo, infere-se que a acionada não agiu de forma negligente, sendo as cobranças legais, de modo que o acionante não tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Diante do resultado, condeno a acionante ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art
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