Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0004708-91.2012.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Givaldo Pereira Da Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Apelado: Municipio De Guanambi Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004708-91.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO. DIREITOS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de apelação cível interposta por Givaldo Pereira da Silva contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida em face do Município de Guanambi, com pedido de reconhecimento de direitos trabalhistas. O apelante pleiteia a nulidade processual, alegando omissão do juízo de origem ao não delimitar os pontos controvertidos, conforme art. 357 do CPC, e, no mérito, questiona a validade da contratação temporária, que, segundo alega, não atendeu aos requisitos legais, gerando direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) saber se houve nulidade processual pela falta de delimitação de pontos controvertidos e ônus da prova; e (ii) definir se a contratação temporária do apelante pelo Município foi irregular, possibilitando o reconhecimento de direitos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade processual não subsiste, pois o caso se trata de matéria eminentemente jurídica, sendo desnecessária a delimitação dos pontos controvertidos, e o conjunto probatório documental é suficiente para decidir a lide. 4. No mérito, a contratação temporária seguiu os parâmetros do art. 37, IX, da CF/88 e da Lei Municipal nº 161/2007, sem prorrogações que caracterizassem vínculo permanente. O vínculo temporário, conforme Temas 551 e 916 do STF, não enseja o direito a décimo terceiro, férias e FGTS na ausência de indícios de desvirtuamento da contratação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Contratação temporária em conformidade com o art. 37, IX, da CF/88 e legislação municipal específica não gera direitos trabalhistas típicos de vínculo permanente, salvo prova de desvirtuamento do contrato.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 357; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551 e 916 da Repercussão Geral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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