Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Alienação fiduciária – Ação de Busca e Apreensão – Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção – Apelo da ré/reconvinte – Irregularidade na constituição em mora – Inocorrência – Dados coligidos aos autos apontam que a notificação foi endereçada ao endereço da devedora fiduciante, indicado no contrato. Na tentativa de entrega, o AR, retornou, por motivo "mudou-se". Porém, considerando que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato, a conclusão que se impõe, é a de que a parte mudou, deixando, todavia, como lhe competia, de atualizar os seus dados junto à instituição financeira. Não obstante a apelante alegue que o banco foi informado da mudança de endereço nada há nos autos a comprovar tal alegação, sendo certo que tal ônus cabia à apelante. Outrossim, o C. STJ em sede de julgamento repetitivo (Tema 1.132), assentou o entendimento de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Em suma, cumpre ao credor demonstrar tão somente o envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, o que aconteceu in casu. Destarte, não há que se cogitar de irregularidade na constituição em mora in casu. – Adimplemento substancial – Independentemente da quantidade de parcelas em aberto e respectivo saldo devedor, o inadimplemento de uma única parcela constitui em mora o devedor, afigurando-se inaplicável a situações da espécie, a teoria do adimplemento substancial do contrato. De fato, visto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária. – Alegada abusividade do contrato decorrente da falta de informação clara e precisa quanto à taxa de juros diária. Descabimento. Isso porque a taxa de juros mensal e anual e custo efetivo total foram mencionados no contrato. Capitalização mensal de juros. Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados previamente e pagos mensalmente na sua totalidade. Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida. Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível - Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36. Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, o que aconteceu in casu - Precedentes Jurisprudenciais, do C. STJ - Discussão acerca da aplicação da "tabela price" que não tem razão de ser. Como efeito, no sistema price, os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados por parte da prestação mensal, ou seja, a diferença entre a prestação paga e o valor do juro calculado no mês são amortizados daquele capital inicial e, sobre esse novo capital (menor e que exprime exatamente o saldo devedor de capital) é calculado novo juro, desenvolvendo assim um sistema de amortização. Precedentes do C. STJ. Recurso improvido.
Recurso improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.