Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração; e (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.3.2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com alegado erro de julgamento.3.3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, ED nº 0117420-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.